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Artigo 8º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Vogais representantes de empregados e empregadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões mensais.

Art. 8º da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955