Artigo 7º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói, Vitória e São Paulo perceberão 80% (oitenta por cento), dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da lª e da 2ª Região e os Presidentes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, também 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das outras regiões.