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Artigo 6º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Juízes, dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região perceberão menos 20% (vinte por cento) que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e os Juízes dos demais Tribunais Regionais do Trabalho menos um terço que os referidos Ministros.