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Artigo 5º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Auditores de 2ª e 1ª entrâncias da Justiça Militar, para efeito de vencimentos previstos nesta Lei, ficam equiparados, respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos do Distrito Federal. O Auditor Corregedor perceberá 10% (dez por cento) mais que o Auditor de 2ª entrância.

Art. 5º da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955