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Artigo 4º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes Substitutos e do Registro Civil a 20% (vinte por cento) menos dos que perceberem os Juízes de Direito (artigo 26, § 3º, da Constituição Federal) .

Art. 4º da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955