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Artigo 3º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos que perceberem os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 26, § 3º, da Constituição Federal) .