Artigo 2º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho corresponderão a 85% (oitenta e cinco por cento) dos que perceberem os Ministros do Supremo Tribunal Federal.