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Artigo 18 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 18

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955