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Artigo 17 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam revogadas todas as disposições de leis anteriores relativas a vencimentos dos Magistrados e membros do Ministério Público referidos na presente Lei, inclusive da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947 , bem como quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 17 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955