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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 16

Para execução desta Lei, os Tribunais nela mencionados, e os Ministérios respectivos farão apostilar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os títulos de nomeação de seus membros e Juízes, dos representantes do Ministério Público, Auditores da Justiça Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como Advogados de Ofício da Justiça Militar.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados nesta lei, nem apostilados, a partir de sua vigência, os títulos para efeito de aumento de vencimentos de Magistrados e membros do Ministério Público que não decorra de suas disposições.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955