Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário o crédito especial até a importância de 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a fim de regularizar os pagamentos feitos a Magistrados, membros do Tribunal de Contas e representantes do Ministério Público, com base no art. 46, do Código de Contabilidade da União , de 1º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1954.
§ 1º
Fica reconhecido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador Geral da República, por conta do crédito a que se refere êste artigo, o direito à percepção da diferença entre os seus vencimentos atuais e 10% (dez por cento) a mais dos que perceberam os Ministros do Tribunal Federal de Recursos a partir de 1º de janeiro de l953 até a vigência desta Lei.
§ 2º
Fica reconhecido ao Ministro do Tribunal de Contas da União que, em atividade, haja percebido vencimentos inferiores aos dos demais membros do mesmo Tribunal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1954, por não haver apostilado seu título de nomeação, o direito à percepção da diferença de vencimentos, correndo a despesa por conta do crédito especial a ser aberto em virtude desta lei.