JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontram, 2/3 (dois terços) dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade.

Art. 14 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955