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Artigo 13 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 13

Os Advogados de Ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, para efeito de vencimentos previstos nesta Lei, ficam equiparados aos Defensores Públicos. Os Advogados de Ofício de 1º entrância da mesma Justiça perceberão menos 20% (vinte por cento) que os de 2ª entrância. Revogada pela Lei nº 3.414, de 1958

Art. 13 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955