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Artigo 12 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 12

Os Auditores e Promotores da Justiça Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito de percepção de vencimentos, ficam equiparados, respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça do Distrito Federal, cabendo aos Advogados de Ofício, que servem junto às referidas Auditorias, vencimentos iguais aos dos Defensores Públicos.

Art. 12 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955