Artigo 12 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Auditores e Promotores da Justiça Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito de percepção de vencimentos, ficam equiparados, respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça do Distrito Federal, cabendo aos Advogados de Ofício, que servem junto às referidas Auditorias, vencimentos iguais aos dos Defensores Públicos.