Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Auditores e Promotores da Justiça Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito de percepção de vencimentos, ficam equiparados, respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça do Distrito Federal, cabendo aos Advogados de Ofício, que servem junto às referidas Auditorias, vencimentos iguais aos dos Defensores Públicos.