Artigo 11 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os vencimentos do Subprocurador Geral da Justiça Militar corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos que percebe o Procurador Geral da mesma Justiça.