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Artigo 11 da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 11

Os vencimentos do Subprocurador Geral da Justiça Militar corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos que percebe o Procurador Geral da mesma Justiça.