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Artigo 10º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 10

Os Curadores e os Promotores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios terão os mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, respectivamente. O Promotor Substituto perceberá menos 10% (dez por cento) que o Promotor e o Defensor Público menor 20% (vinte por cento) que o Promotor Substituto.

Art. 10 da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955