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Artigo 1º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão seus vencimentos acrescidos de 57% (cinqüenta e sete por cento) sôbre os fixados pela Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 .