Artigo 1º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão seus vencimentos acrescidos de 57% (cinqüenta e sete por cento) sôbre os fixados pela Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 .