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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.584 de 1º de Setembro de 1955

Cria Coletorias Federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A lotação das Coletorias Federais será, de 1 (um) coletor e de 1 (um) escrivão de Coletoria, salvo aquelas cuja renda anual, verificada nos dois últimos exercícios ou estimada no processo de sua criação, tenha sido inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as quais serão lotadas apenas de 1 (um) escrivão de Coletoria, sem prejuízo da lotação de auxiliares de Coletoria, quando necessários.

Parágrafo único

O Poder Executivo fará, bienalmente e a partir da vigência desta lei, a revisão da lotação das Coletorias Federais, propondo ao Poder Legislativo a criação dos cargos que se fizerem necessários.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.584 de 1º de Setembro de 1955