Artigo 2º da Lei nº 2.584 de 1º de Setembro de 1955
Cria Coletorias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A lotação das Coletorias Federais será, de 1 (um) coletor e de 1 (um) escrivão de Coletoria, salvo aquelas cuja renda anual, verificada nos dois últimos exercícios ou estimada no processo de sua criação, tenha sido inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as quais serão lotadas apenas de 1 (um) escrivão de Coletoria, sem prejuízo da lotação de auxiliares de Coletoria, quando necessários.
Parágrafo único
O Poder Executivo fará, bienalmente e a partir da vigência desta lei, a revisão da lotação das Coletorias Federais, propondo ao Poder Legislativo a criação dos cargos que se fizerem necessários.