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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e distribuir cédulas do mesmo modêlo para sua utilização nos têrmos desta lei.

Parágrafo único

Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.