Artigo 2º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955
Institui a Cédula Única de votação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e distribuir cédulas do mesmo modêlo para sua utilização nos têrmos desta lei.
Parágrafo único
Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.