Artigo 6º da Lei nº 2.573 de 15 de Agosto de 1955
Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 5.431, de 1968)