Lei nº 2.573 de 15 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 6º
Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 5.431, de 1968)
João Café Filho. Napoleão de Alencastro Guimarães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955