Lei nº 2.573 de 15 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 6º

Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 5.431, de 1968)


João Café Filho. Napoleão de Alencastro Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955