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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.570 de 13 de Agosto de 1955

Reestrutura o Quadro IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) do Ministério da Viação de Obras Públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos vagos criados pela presente lei serão automàticamente preenchidos pelos atuais ocupantes das carreiras, obedecida a respectiva antigüidade de classe e assegurada a prioridade para o acesso aos ocupantes das classes superiores, quando houver fusão de classes sucessivas.

Parágrafo único

Para efeito de desempate obedecer-se-ão aos critérios estabelecidos para promoção.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.570 /1955