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Artigo 2º da Lei nº 2.564 de 12 de Agosto de 1955

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis à Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Pires do Rio, Estado de Goiás.

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Art. 2º

Os imóveis discriminados no art. 1º desta lei, destinam-se aos serviços de assistência social mantidos pela Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de São Vicente de Paulo, inclusive para construção de asilo e hospital.

Art. 2º da Lei 2.564 /1955