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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 77

Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.

Parágrafo único

Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.