Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.
Parágrafo único
Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.