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Artigo 77 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 77

Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.

Parágrafo único

Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.

Art. 77 da Lei 2.550 /1955