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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 76

O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.

§ 1º

As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º

No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:

a

por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

b

a pedido dos juízes eleitorais;

c

a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

d

sempre que entender necessário.

Art. 76, §1º da Lei 2.550 /1955