Artigo 76 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.
§ 1º
As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º
No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
a
por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
b
a pedido dos juízes eleitorais;
c
a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
d
sempre que entender necessário.