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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 73

A expressão "já tiverem exercido o mandato" da letra "c" do nº I da letra "b" do nº II do art. 140 da Constituição da República , abrange qualquer mandato de Deputado ou Senador do Poder Legislativo da República desde o regime de 1891.

Parágrafo único

O exercício do mandato, nos têrmos do art. 140 da Constituição , assegura a elegibilidade tanto para o Senado como para a Câmara, qualquer que seja o mandato legislativo anteriormente exercido.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei 2.550 /1955