Artigo 73 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A expressão "já tiverem exercido o mandato" da letra "c" do nº I da letra "b" do nº II do art. 140 da Constituição da República , abrange qualquer mandato de Deputado ou Senador do Poder Legislativo da República desde o regime de 1891.
Parágrafo único
O exercício do mandato, nos têrmos do art. 140 da Constituição , assegura a elegibilidade tanto para o Senado como para a Câmara, qualquer que seja o mandato legislativo anteriormente exercido.