Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Finda a apuração de cada dia, se a junta eleitoral não cumprir o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral , cada um dos seus membros será multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único
A reincidência acarretará a destituição da junta eleitoral sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.