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Artigo 45 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 45

Finda a apuração de cada dia, se a junta eleitoral não cumprir o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral , cada um dos seus membros será multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único

A reincidência acarretará a destituição da junta eleitoral sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

Art. 45 da Lei 2.550 /1955