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Artigo 31, Alínea a da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 31

O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:

a

exibição do respectivo título eleitoral;

b

constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.