Artigo 31 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:
a
exibição do respectivo título eleitoral;
b
constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.