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Artigo 2º da Lei nº 2.546 de 16 de Julho de 1955

Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sôbre dívidas provenientes de serviços prestados.

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Art. 2º

É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933 , e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 2º da Lei 2.546 /1955