Lei 2.546 de 16 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º
É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933 , e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Octávio Marcondes Ferraz J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1955