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    3. Lei 2.546 de 16 de Julho de 1955

    Coração para favoritarLei 2.546 de 16 de Julho de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 2º

    É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933 , e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO Octávio Marcondes Ferraz J. M. Whitaker

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1955