Lei nº 2.546 de 16 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sôbre dívidas provenientes de serviços prestados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º

É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933 , e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Octávio Marcondes Ferraz J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1955