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Artigo 1º da Lei nº 2.546 de 16 de Julho de 1955

Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sôbre dívidas provenientes de serviços prestados.

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Art. 1º

Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 1º da Lei 2.546 /1955