Lei nº 2.536 de 8 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Regula a movimentação dos Quadros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944: "Art. 16 Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante".
João Café Filho Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1955