Lei 2.536 de 8 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944:
"Art. 16 Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1955