JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Alínea a da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As facturas consulares de que trata o decreto legislativo nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 serão apresentadas em tres vias ao consul ou agente consular do Brazil, no estrangeiro, que depois de authentical-as, lhes dará o seguinte destino: (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

a

a 1ª via será remettida directamente pelo Consulado, juntamente com os papeis do navio, á repartição fiscal do porto ou ponto do destino; (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

b

a 2ª via será enviada immediatamente á Directoria de Estatistica Commercial, no Rio de janeiro; (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

c

a 3ª via ficará no archivo do Consulado. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

I

A 1ª via será escripta a mão ou a machina, com tinta indelevel e deverá ser selada antes de visada pela autoridade consular. As outras vias poderão ser cópiadas por qualquer processo, comtanto que sejam facilmente legiveis, e são isentas de sello. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

II

O valor para o despacho nas alfandegas e mesas de rendas se regula pelo da 1ª via, remettida a estas repartições pelos consules ou agentes consulares. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

III

Pelas divergencias da factura consular com o conteudo do volume ou volumes, verificadas no acto da conferencia, incorrerá o dono ou consignatario das mercadorias na multa de direitos em dobro, seja qual fôr a importancia dos direitos, resultante da differença encontrada, quer se trate de differença de qualidade, quer de quantidade, de peso, taxa inferior ou valor. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

IV

Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 8º, e 14, 2ª parte , 23, ns. 1 a 4 , 26, § 4º , e 28 e seus paragraphos, do decreto legislativo nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 , e supprimidas as palavras - a pessoas estranhas ao objecto das mesmas - no final do art. 30 . (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

V

A declaração na factura do peso bruto da mercadoria, quando esta estiver sujeita ao pagamento de direitos pelo peso liquido ou vice-versa, incide na differença sujeita á penalidade do n. III. (Vide Revogação Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

Art. 26, a da Lei 2.524 /1911