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Artigo 1º da Lei nº 2.510 de 20 de Junho de 1955

Dispõe sôbre a cláusula de assiduidade ou freqüência para aumento de salário.

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Art. 1º

É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.

Art. 1º da Lei 2.510 /1955