Lei nº 2.510 de 20 de Junho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a cláusula de assiduidade ou freqüência para aumento de salário.
O PRESIDENTE DA REPÍBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.
João Café Filho Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1955