Lei nº 2.510 de 20 de Junho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cláusula de assiduidade ou freqüência para aumento de salário.

O PRESIDENTE DA REPÍBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1955