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Artigo 2º da Lei nº 2.503 de 4 de Junho de 1955

Concede auxílio ao Centro de Pesquisas Pedagógicas para investigações sôbre o desenvolvimento educacional do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições- em contrário.

Art. 2º da Lei 2.503 /1955