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Artigo 1º da Lei nº 2.503 de 4 de Junho de 1955

Concede auxílio ao Centro de Pesquisas Pedagógicas para investigações sôbre o desenvolvimento educacional do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Orçamento da União consignará durante 3 (três) anos, no Anexo do Ministério da Educação e Saúde, auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado ao Centro de Pesquisas Pedagógicas, instituído junto à cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada da Faculdade Nacional de Filosofia, para realização de investigações sôbre o desenvolvimento da organização e métodos de administração escolar no Brasi1, publicação de seu boletim, excursões de estudos, contrato de professôres estrangeiros, se necessário, e demais atividades relacionadas com seus objetivos.

Art. 1º da Lei 2.503 /1955