Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.501 de 3 de Junho de 1955
Autoriza o Poder Executivo a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do encargo financeiro estabelecido no convênio a que se refere esta lei, é o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
As despesas realizadas durante o corrente exercício serão atendidas por um crédito especial, na importância de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo e autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas. Nos exercícios seguintes, as despesas serão custeadas por dotação de igual importância, a ser incluída no Orçamento Geral da República, no Anexo relativo àquele Ministério.