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Lei nº 2.501 de 3 de Junho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, com o govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, convênio para execução de obras de irrigação no mesmo Estado.

Parágrafo único

As condições de realização das obras de que trata êste artigo, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha a presente Lei.

Art. 2º

Para cumprimento do encargo financeiro estabelecido no convênio a que se refere esta lei, é o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

As despesas realizadas durante o corrente exercício serão atendidas por um crédito especial, na importância de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo e autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas. Nos exercícios seguintes, as despesas serão custeadas por dotação de igual importância, a ser incluída no Orçamento Geral da República, no Anexo relativo àquele Ministério.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Octavio Marcondes Ferraz J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955