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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.501 de 3 de Junho de 1955

Autoriza o Poder Executivo a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, com o govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, convênio para execução de obras de irrigação no mesmo Estado.

Parágrafo único

As condições de realização das obras de que trata êste artigo, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha a presente Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.501 /1955