Artigo 1º da Lei nº 2.497 de 3 de Junho de 1955
Concede isenção de impostos, taxas e mais direitos para um automóvel destinado à Congregação da Missão de São Vicente de Paulo, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de impostos taxas e mais direitos, exceto a de previdência social, para importação de um automóvel marca Dodge, tipo "Utility", destinado ao uso privativo da Congregação da Missão de São Vicente de Paulo, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, veículo êste fabricado pela "Chrysler Corporation" e doado à mesma Congregação.