Lei nº 2.482 de 13 de Maio de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, para materiais elétricos e máquinas hidráulicas importadas pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 13 de maio de 1955; 134º e da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ficam isentos dos impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes materiais elétricos e máquinas hidráulicas, importados pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, conforme licença de importação nº 33-53-26-603: 2 turbinas hidráulicas gêmeas, tipo "Francis"; 1 grade de ferro chato; 1 comporta de fechamento; 1 comporta de descarga de barragem; 1 grade de ferro Chato; 1 comporta de descarga do canal; 2 compotas de fechamento; 2 geradores trifásicos de corrente alternada; 2 transformadores trifásícos elevadores a óleo; 2 equipamentos de proteção para os dois grupos; 2 equipamentos de regulação automática; 1 equipamento de aparelhos de ligação e distribuição; 1 equipamento de aparelhos de ligação para os ramais de saída; 5 quadros de distribuição, manobra e medição para os dois grupos; 1 acionamento de alavanca de estribo para chave automática; 1 lâmpada de sinal; 1 equipamento auxiliar; 2 aparelhos telefônicos de alta tensão; 1 aparêlho carregador de baterias; 2 transformadores trifásicos abaixadodores a óleo; 1 equipamento de aparelhos de ligação para o ramal de chegada da sub-estação abaixadora; 1 equipamento de aparelhos de subestação abaixadora; 7 quadros de distribuição, medição e manobras.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955