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Lei 2.482 de 13 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Rio de janeiro, 13 de maio de 1955; 134º e da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Ficam isentos dos impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes materiais elétricos e máquinas hidráulicas, importados pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, conforme licença de importação nº 33-53-26-603:
2 turbinas hidráulicas gêmeas, tipo "Francis";
1 grade de ferro chato;
1 comporta de fechamento;
1 comporta de descarga de barragem;
1 grade de ferro Chato;
1 comporta de descarga do canal;
2 compotas de fechamento;
2 geradores trifásicos de corrente alternada;
2 transformadores trifásícos elevadores a óleo;
2 equipamentos de proteção para os dois grupos;
2 equipamentos de regulação automática;
1 equipamento de aparelhos de ligação e distribuição;
1 equipamento de aparelhos de ligação para os ramais de saída;
5 quadros de distribuição, manobra e medição para os dois grupos;
1 acionamento de alavanca de estribo para chave automática;
1 lâmpada de sinal;
1 equipamento auxiliar;
2 aparelhos telefônicos de alta tensão;
1 aparêlho carregador de baterias;
2 transformadores trifásicos abaixadodores a óleo;
1 equipamento de aparelhos de ligação para o ramal de chegada da sub-estação abaixadora;
1 equipamento de aparelhos de subestação abaixadora;
7 quadros de distribuição, medição e manobras.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955