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Artigo 2º da Lei nº 2.467 de 25 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação, inclusive impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para um conjunto completo de transmissor de televisão destinado à Rádio Record S. A.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.467 /1955